O que é um incidente de segurança com dados pessoais?
Um incidente de segurança com dados pessoais é qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação na segurança de dados pessoais, tais como acesso não autorizado, acidental ou ilícito que resulte na destruição, perda, alteração, vazamento ou ainda, qualquer forma de tratamento de dados inadequada ou ilícita, os quais possam ocasionar risco para os direitos e liberdades do titular dos dados pessoais.
O art. 46 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) determina que os agentes de tratamento de dados pessoais devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
O que fazer em caso de um incidente de segurança com dados pessoais?
Avaliar internamente o incidente – natureza, categoria e quantidade de titulares de dados afetados, categoria e quantidade dos dados afetados, consequências concretas e prováveis. Vide formulário de avaliação;
Comunicar ao encarregado (Art. 5º, VIII da LGPD); Comunicar ao controlador, se você for o operador, nos termos da LGPD; Comunicar ao titular de dados, em caso de risco ou dano relevante aos titulares (Art. 48 da LGPD); e Elaborar documentação com a avaliação interna do incidente, medidas tomadas e análise de risco, para fins de cumprimento do princípio de responsabilização e prestação de contas (Art. 6º, X da LGPD).
Quem deve fazer a comunicação de incidentes?
O art. 48 da LGPD determina que é obrigação do controlador comunicar ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
Recomenda-se que os controladores adotem posição de cautela, de modo que a comunicação seja efetuada mesmo nos casos em que houver dúvida sobre a relevância dos riscos e danos envolvidos. Ressalte-se, ainda, que eventual e comprovada subavaliação dos riscos e danos por parte dos controladores pode ser considerada descumprimento à legislação de proteção de dados pessoais.
Embora a responsabilidade e a obrigação pela comunicação sejam do controlador, caso excepcionalmente sejam apresentadas informações pelo operador, serão devidamente analisadas.
O que comunicar?
As informações devem ser claras e concisas. Além do que prescreve o § 1º do artigo 48 da LGPD, recomenda-se que a comunicação contenha as seguintes informações, disponíveis no formulário de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais:
Identificação e dados de contato de:
Entidade ou pessoa responsável pelo tratamento.
Encarregado de dados ou outra pessoa de contato.
Indicação se a notificação é completa ou parcial.
Em caso de comunicação parcial, indicar que se trata de uma comunicação preliminar ou de uma comunicação complementar.
Informações sobre o incidente de segurança com dados pessoais:
Data e hora da detecção.
Data e hora do incidente e sua duração.
Circunstâncias em que ocorreu a violação de segurança de dados pessoais, por exemplo, perda, roubo, cópia, vazamento, dentre outros.
Descrição dos dados pessoais e informações afetadas, como natureza e conteúdo dos dados pessoais, categoria e quantidade de dados e de titulares afetados.
Resumo do incidente de segurança com dados pessoais, com indicação da localização física e meio de armazenamento.
Possíveis consequências e efeitos negativos sobre os titulares dos dados afetados.
Medidas de segurança, técnicas e administrativas preventivas tomadas pelo controlador de acordo com a LGPD. Resumo das medidas implementadas até o momento para controlar os possíveis danos.
Possíveis problemas de natureza transfronteiriça.
Outras informações úteis às pessoas afetadas para proteger seus dados ou prevenir possíveis danos.
Caso não seja possível fornecer todas as informações no momento da comunicação preliminar, informações adicionais poderão ser fornecidas posteriormente.
No momento da comunicação preliminar deverá ser informado se serão fornecidas mais informações posteriormente, bem como quais meios estão sendo utilizados para obtê-las. Também poderá requerer informações adicionais a qualquer momento.
Em que situação e o que comunicar ao titular dos dados?
Sempre que o incidente de segurança possa acarretar um risco ou dano relevante aos titulares afetados.
Critérios mais objetivos serão objeto de futura regulamentação e não poderão ser aqui exigidos sob pena de se inovar na LGPD. De toda forma, pode-se extrair da lei que a probabilidade de risco ou dano relevante para os titulares será maior sempre que o incidente envolver dados sensíveis ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças e adolescentes, ou tiver o potencial de ocasionar danos materiais ou morais, tais como discriminação, violação do direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras e roubo de identidade. Da mesma forma, deve-se considerar o volume de dados envolvido, o quantitativo de indivíduos afetados, a boa-fé e as intenções dos terceiros que tiveram acesso aos dados após o incidente e a facilidade de identificação dos titulares por terceiros não autorizados.
O controlador deverá avaliar internamente a relevância do risco ou dano do incidente de segurança para determinar se deverá comunicar ao titular. Para tanto, sugere-se responder internamente às seguintes perguntas:
Qual o prazo para comunicar um incidente de segurança?
A LGPD determina que a comunicação do incidente de segurança seja feita em prazo razoável (art. 48, § 1º), conforme será definido. Embora não tenha havido regulamentação nesse sentido, a realização da comunicação demonstrará transparência e boa-fé e será considerada em eventual fiscalização.
Enquanto pendente a regulamentação, recomenda-se que após a ciência do evento adverso e havendo risco relevante, seja comunicada com a maior brevidade possível, sendo tal considerado a título indicativo o prazo de 2 dias úteis, contados da data do conhecimento do incidente.
Tal interregno foi estabelecido com parâmetro na definição de comunicação já existente no Decreto nº 9936/2019 e em virtude da necessidade de gerenciamento dos incidentes de segurança com dados pessoais por parte das consequências danosas que podem ocorrer em razão do atraso nas ações de contenção ou mitigação.